Proposição Nº: 09 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 09

Ano: 2018

Data: 05/04/2018

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Programas

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - PREFIM - FIXA O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº..09....... /2018.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – PREFIM –, FIXA O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal  – PREFIM –, destinado a promover a regularização de todos os créditos municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até o último dia do exercício imediatamente anterior ao em curso, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo único. O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Presidente Kennedy será administrado pela Chefia da Divisão de Arrecadação Municipal.

Art. 2º. Aos optantes do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – PREFIM será concedida redução de multas e dos juros de mora, incidentes sobre débitos de qualquer natureza para com a municipalidade, da seguinte forma:

I - de 90% (noventa por cento) em caso de opção para pagamento em uma parcela;

II - de 80% (oitenta por cento) em caso de opção para pagamento em até duas vezes;

III - de 70% (setenta por cento), em caso de opção para pagamento em até três vezes.

IV - de 50% (cinquenta por cento), em caso de opção para pagamento em até cinco vezes.

V - de 10% (dez por cento), em caso de opção para pagamento em acima de cinco vezes.

VI - As multas decorrentes de autuações referentes ao poder de polícia do município e de obrigações acessórias serão reduzidas em 70% (setenta por cento) podendo ser pagas no prazo do inciso anterior.

Art. 3º. O ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal Municipal – PREFIM dar-se-á por opção do contribuinte através de requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e, se for o caso, o parcelamento dos débitos fiscais.

§1º. A opção poderá ser formalizada até o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2018, concretizando-se com o pagamento integral ou o pagamento da primeira parcela, que deverá ser correspondente a data da assinatura da adesão.

§2º. No caso de parcelamento é obrigatório à assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, conforme o disposto no art. 296, “caput” do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 02/2008 – (CTM), pelo contribuinte optante ou seu representante, legalmente constituído.

§3º. Os débitos existentes em nome do optante do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – PREFIM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Programa.

§4º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física e/ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas a redução prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 5º. O débito consolidado, quando parcelado, será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais, vencendo a primeira parcela na data da assinatura do “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento” e as demais parcelas sempre até o dia 10 de cada mês.

§ 6º. O valor mínimo da parcela, não poderá ser inferior a 50% da UPMPK (Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy) na forma do art. 81, § 1º, III do Decreto Regulamentador de nº 13/2009.

§ 7º. Fica facultado ao optante pelo Programa de Recuperação Fiscal Municipal – PREFIM, a qualquer tempo, quitar todo o débito parcelado de uma só vez.

§ 8º. Os parcelamentos deste Programa de Recuperação Fiscal Municipal – PREFIM não poderão ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2018.

Art. 4º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Municipal – PREFIM sujeita o contribuinte a:

I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa instituído por esta Lei;

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos no decorrer do exercício fiscal de 2018;

IV - Desistência da Ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado;

VI - Recolhimento prévio da importância equivalente a uma parcela, denominada depósito inicial.

§1º. A opção pelo PREFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e as contribuições referidas no art. 1º, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Municipal – PREFIM para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior, obedecendo ao disposto no §3º do art. 296 do Código Tributário Municipal.

§2º. A redução prevista neste artigo se dará após a atualização dos créditos inscritos em Dívida Ativa decorrente das disposições do Código Tributário Municipal.

 Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei sempre que necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

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